O Fundo aplica os recursos disponíveis em operações financeiras, mediante plano de aplicações acordado com o Banco de Portugal.
Artigo 153.º-N — Aplicação de recursos do Fundo de Resolução
AditadoVigente desde: 10/02/2012
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2012
Decreto-Lei n.º 31-A/2012 - 1.ª Série(10/02/2012)