Artigo 157.º
Dever de informação
Redação registada como em vigor em 31/12/1992.
Esta redação foi substituída em 14/09/1995. Ver a versão consolidada
1 - As instituições de crédito que, nos termos do artigo anterior, não participem no Fundo devem informar o público sobre o sistema de garantia de que beneficiem os depósitos que recebem.
2 - A informação deve ser prestada nos balcões, por forma facilmente visível, e, bem assim, nos impressos de correspondência e em toda a publicidade destinada a captação de poupança.