Até 31 de Março de cada ano, o Fundo apresentará ao Ministro das Finanças, para aprovação, relatório e contas referidos a 31 de Dezembro do ano anterior e acompanhados do parecer do Conselho de Auditoria do Banco de Portugal.
Artigo 172.º — Relatório e contas
Vigente desde: 26/03/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2015