Artigo 18.º
Filiais de instituições autorizadas no estrangeiro
Redação registada como em vigor em 26/09/2002.
Esta redação foi substituída em 31/07/2006. Ver a versão consolidada
1 - A autorização para constituir uma instituição de crédito que seja filial de instituição de crédito autorizada em país estrangeiro, ou que seja filial da empresa-mãe de instituição nestas condições, depende de consulta prévia à autoridade de supervisão do país em causa.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando a instituição a constituir for dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma instituição de crédito autorizada noutro país.