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Artigo 189.ºOutras sucursais

AlteradoVersão 5Vigente desde: 10/12/2021
1 -Rege-se pelo disposto nos artigos 44.º a 47.º e 57.º a 59.º o estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições financeiras com sede no estrangeiro não abrangidas pelo artigo anterior e que correspondam a um dos tipos previstos no artigo 6.º
2 -O disposto no artigo 29.º-A é aplicável ao estabelecimento das sucursais referidas no número anterior, quando as mesmas se proponham exercer em Portugal alguma atividade de intermediação de instrumentos financeiros.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2021

Decreto-Lei n.º 109-H/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)

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Versão 4

Em vigor de 20/07/2018 a 09/12/2021

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Versão 3

Em vigor de 24/10/2014 a 19/07/2018

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Versão 2

Em vigor de 31/10/2007 a 23/10/2014

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Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 30/10/2007

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