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Artigo 193.ºIntervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/10/2007
No caso de o objecto das instituições financeiras referidas no artigo anterior incluir o exercício de actividades de intermediação de instrumentos financeiros, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 186.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/10/2007

Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 30/10/2007

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