Artigo 195.º
Regras de conduta
Redação registada como em vigor em 31/12/1992.
Esta redação foi substituída em 20/07/2018. Ver a versão consolidada
Salvo o disposto em lei especial, as sociedades financeiras estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às normas contidas nos artigos 73.º a 90.º