Artigo 199.º-C
Autorização de empresas de investimento com sede em Portugal
Redação registada como em vigor em 24/10/2014.
Esta redação foi substituída em 20/07/2018. Ver a versão consolidada
O título ii é aplicável, com as necessárias adaptações, às empresas de investimento com sede em Portugal, com as seguintes modificações:
a) Não é aplicável a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º;
b) O capital das empresas de investimento que adoptem a forma de sociedade anónima deve ser representado por acções nominativas;
c) Não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 16.º;
d) O disposto no artigo 18.º é também aplicável quando a empresa a constituir seja filial de uma empresa de investimento autorizada noutro país, ou filial de empresa-mãe de empresa de investimento nestas condições, ou dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma empresa de investimento autorizada noutro país;
e) [Revogada.]
f) O artigo 33.º aplica-se sem prejuízo do disposto em lei especial;
g) Por decisão da Comissão Europeia podem ser limitadas as autorizações para a constituição ou aquisição de participações qualificadas em empresas de investimento dominadas por pessoas coletivas ou singulares de países terceiros, ou suspensas as apreciações dos respetivos pedidos de autorização, ainda que já apresentados.