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Artigo 2.ºInstituições de crédito

RevogadoVersão 3Vigente desde: 24/10/2014
1 -São instituições de crédito as empresas cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito.
2 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 3

Revogado desde 24/10/2014

Alterado

Versão 2

Em vigor de 07/11/2012 a 23/10/2014

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/09/2002 a 06/11/2012