Artigo 202.º
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Redação registada como em vigor em 31/12/1992.
Esta redação foi substituída em 24/10/2014. Ver a versão consolidada
Pela prática das infracções a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares ou colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica.