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Artigo 203.ºResponsabilidade dos entes colectivos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/10/2014
1 -As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no artigo anterior são responsáveis pelas contraordenações cometidas pelos titulares dos respetivos cargos de administração, gerência, direção ou chefia, no exercício das suas funções, bem como pelas contraordenações cometidas por mandatários, representantes ou trabalhadores do ente coletivo em atos praticados em nome e no interesse deste.
2 -A responsabilidade da pessoa colectiva é excluída quando o agente actue contra ordens ou instruções expressas daquela.
3 -A invalidade ou a ineficácia jurídica dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e o ente coletivo não obstam à responsabilidade deste.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 24/10/2014

Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)

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Versão 2

Em vigor de 03/11/2008 a 23/10/2014

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 02/11/2008

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