Artigo 209.º
Prescrição
Redação registada como em vigor em 31/12/1992.
Esta redação foi substituída em 24/10/2014. Ver a versão consolidada
1 - O procedimento pelos ilícitos de mera ordenação social previstos neste diploma prescreve em cinco anos.
2 - O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos, a contar do dia em que se esgotar o prazo de impugnação judicial da decisão que aplicar a sanção ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.