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Artigo 21.º-BAlteração do objeto

AditadoVigente desde: 01/02/2022
1 -A empresa de investimento autorizada como instituição de crédito nos termos do artigo anterior pode solicitar ao Banco de Portugal a sua transformação em banco.
2 -No caso referido no número anterior é aplicável o regime previsto no artigo 34.º, com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/02/2022

Decreto-Lei n.º 109-H/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)