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Artigo 210.ºInfrações graves

AlteradoVersão 6Vigente desde: 09/12/2022
São infrações graves, puníveis com coima de 3000 (euro) a 1 500 000 (euro) e de 1000 (euro) a 500 000 (euro), consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as seguintes infrações:
a) O exercício de atividade com inobservância das normas sobre registo no Banco de Portugal;
b) A violação das normas relativas à subscrição ou à realização do capital social, quanto ao prazo, montante e forma de representação;
c) A infração às regras sobre o uso de denominações constantes dos artigos 11.º e 46.º;
d) A inobservância de relações e limites prudenciais determinados por lei ou pelo Ministro das Finanças ou pelo Banco de Portugal no exercício das respetivas atribuições;
e) A omissão, nos prazos legais, de publicações obrigatórias;
f) A inobservância das normas e procedimentos contabilísticos determinados por lei ou pelo Banco de Portugal, quando dela não resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa;
g) A violação de regras e deveres de conduta previstos neste Regime Geral ou em diplomas complementares que remetam para o seu regime sancionatório, bem como o não acatamento das determinações específicas emitidas pelo Banco de Portugal para assegurar o respetivo cumprimento;
h) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 77.º;
i) A omissão de informações e comunicações devidas ao Banco de Portugal, nos prazos estabelecidos, e a prestação de informações incompletas;
j) [Revogada.]
l) A violação das normas sobre registo de operações constantes do n.º 3 do artigo 118.º-A;
m) As violações dos preceitos imperativos do presente Regime Geral e da legislação específica, incluindo a legislação da União Europeia, que rege a atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras, das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas, não previstas nas alíneas anteriores e no artigo seguinte, bem como dos regulamentos emitidos em cumprimento ou para execução dos referidos preceitos.

Histórico de Alterações

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Versão 6Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2022

Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)

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Versão 5

Em vigor de 24/10/2014 a 08/12/2022

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Versão 4

Em vigor de 10/02/2012 a 23/10/2014

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Versão 3

Em vigor de 19/06/2009 a 09/02/2012

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Versão 2

Em vigor de 03/01/2008 a 18/06/2009

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Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 02/01/2008

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