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Artigo 216.ºSuspensão preventiva

Vigente desde: 26/03/2015
Se o arguido for algum dos indivíduos indicados no n.º 1 do artigo 204.º, o conselho de administração do Banco de Portugal poderá determinar a suspensão preventiva das respectivas funções, sempre que tal se revele necessário à eficaz instrução do processo ou à salvaguarda do sistema financeiro ou dos interesses dos depositantes, investidores e demais credores.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 26/03/2015