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Artigo 219.ºArquivamento dos autos

Versão 2Vigente desde: 24/10/2014
1 -Logo que tiver sido recolhida prova bastante de não se ter verificado a infração, de o agente não a ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento, são os autos arquivados.
2 -Os autos são igualmente arquivados se não tiver sido possível obter indícios suficientes da verificação da contraordenação ou de quem foram os seus agentes.
3 -O processo só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados na decisão de arquivamento.
4 -A decisão de arquivamento é comunicada ao agente quando posterior à notificação da peça processual que lhe imputar formalmente a prática de uma contraordenação ou, se anterior, quando o mesmo já tenha tido alguma intervenção no processo.
5 -[Revogado].
6 -[Revogado].

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/10/2014

Original

Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 23/10/2014

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