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Artigo 220.ºDecisão

Versão 2Vigente desde: 24/10/2014
1 -Concluída a instrução, o processo é apresentado à entidade a quem caiba proferir a decisão, acompanhado de parecer sobre as infrações que devem considerar-se provadas e as sanções que lhes são aplicáveis.
2 -[Revogado].

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Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/10/2014

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Em vigor de 31/12/1992 a 23/10/2014

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