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Artigo 227.º-CComunicação de sanções

AlteradoVersão 4Vigente desde: 09/12/2022
1 -O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia as sanções aplicadas pela prática das infrações previstas nas alíneas a), b), p), s), t), u) e v) do n.º 1 do artigo 211.º, relativamente ao incumprimento do dever de notificação da situação de insolvência ou do risco de o ficar, e nas alíneas cc) a ll), rr), ss) e tt) do n.º 1 do referido artigo e pela violação das regras do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, a situação e o resultado dos recursos das decisões que as aplicam.
2 -Para efeitos do cumprimento da obrigação de comunicação à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, o Banco de Portugal comunica à CMVM as sanções que aplicar e que se encontrem abrangidas pela referida obrigação de comunicação, bem como a situação e o resultado dos recursos das decisões que as apliquem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2022

Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 20/07/2018 a 08/12/2022

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 26/03/2015 a 19/07/2018

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Aditado

Versão 1

Em vigor de 24/10/2014 a 25/03/2015

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