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Artigo 23.ºCompetência e forma da revogação

Versão 5Vigente desde: 20/07/2018
1 -A revogação da autorização é da competência do Banco de Portugal.
2 -A decisão de revogação deve ser fundamentada, notificada à instituição de crédito e comunicada à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia onde a instituição de crédito tenha sucursais ou preste serviços.
3 -O Banco de Portugal dá à decisão de revogação a publicidade conveniente e toma as providências necessárias para o imediato encerramento de todos os estabelecimentos da instituição de crédito, o qual se mantêm até ao início de funções dos liquidatários.
4 -[Revogado.]

Histórico de Alterações

Original

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 20/07/2018

Alterado

Versão 4

Em vigor de 24/10/2014 a 19/07/2018

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Alterado

Versão 3

Em vigor de 06/02/2013 a 23/10/2014

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 26/09/2002 a 05/02/2013

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Original

Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 25/09/2002

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