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Artigo 231.ºIntervenção do Banco de Portugal na fase contenciosa

Vigente desde: 24/10/2014
1 -O Banco de Portugal poderá sempre participar, através de um representante, na audiência de julgamento.
2 -A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância do Banco de Portugal.
3 -O Banco de Portugal tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação e que admitam recurso.

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Em vigor desde 24/10/2014