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Artigo 3.ºTipos de instituições de crédito

AlteradoVersão 5Vigente desde: 10/12/2021
São instituições de crédito:
a) Os bancos;
b) As caixas económicas;
c) A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as caixas de crédito agrícola mútuo;
d) As instituições financeiras de crédito;
e) As instituições de crédito hipotecário;
f) [Revogada.]
g) [Revogada.]
h) [Revogada.]
i) [Revogada.]
j) [Revogada.]
k) Outras empresas que, correspondendo à definição do artigo anterior, como tal sejam qualificadas pela lei;
l) [Revogada.]
m) As empresas de investimento que tenham obtido autorização ao abrigo do regime especial de autorização previsto no artigo 21.º-A.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2021

Decreto-Lei n.º 109-H/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)

Alterado

Versão 4

Em vigor de 24/10/2014 a 09/12/2021

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Versão 3

Em vigor de 07/11/2012 a 23/10/2014

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Versão 2

Em vigor de 31/10/2007 a 06/11/2012

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Versão 1

Em vigor de 26/09/2002 a 30/10/2007

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