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Artigo 38.ºRecusa de comunicação

AlteradoVersão 4Vigente desde: 06/02/2013
1 -Se existirem dúvidas fundadas sobre a adequação das estruturas administrativas ou da situação financeira da instituição, o Banco de Portugal recusará a comunicação.
2 -A decisão de recusa deve ser fundamentada e notificada à instituição interessada, no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior.
3 -Se o Banco de Portugal não proceder à comunicação no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, presume-se que foi recusada a comunicação.
4 -São comunicados à Comissão Europeia e à Autoridade Bancária Europeia o número e a natureza dos casos em que tenha havido recusa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 06/02/2013

Decreto-Lei n.º 18/2013 - 1.ª Série(06/02/2013)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 31/10/2007 a 05/02/2013

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Versão 2

Em vigor de 26/09/2002 a 30/10/2007

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Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 25/09/2002

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