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Artigo 58.ºAutorização

AlteradoVersão 6Vigente desde: 09/12/2022
1 - O estabelecimento da sucursal depende de autorização do Banco de Portugal.
2 - O pedido de autorização é instruído com os elementos previstos no n.º 1 do artigo 49.º e, ainda, com os seguintes:
a) Demonstração da possibilidade de a sucursal garantir a segurança dos fundos que lhe forem confiados, bem como da suficiência de meios técnicos e recursos financeiros relativamente ao tipo e volume das operações que pretenda realizar;
b) Indicação da implantação geográfica projectada para a sucursal;
c) Contas previsionais para cada um dos primeiros três anos de actividade da sucursal;
d) Cópia do contrato de sociedade da instituição de crédito;
e) Declaração de compromisso de realização do depósito referido no n.º 2 do artigo 59.º
3 - O Banco de Portugal pode recusar a autorização:
a) Nos casos referidos nas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 20.º;
b) Se considerar que não estão verificados os requisitos previstos no presente artigo e no artigo anterior.
4 - O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia dos seguintes elementos:
a) Todas as autorizações concedidas e quaisquer alterações subsequentes dessas autorizações;
b) O total dos ativos e dos passivos das sucursais de instituições de crédito com sede num país terceiro, tal como periodicamente comunicado ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º-A;
c) A designação do grupo do país terceiro ao qual pertence a sucursal autorizada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2022

Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)

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Versão 5

Em vigor de 24/10/2014 a 08/12/2022

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Versão 4

Em vigor de 06/02/2013 a 23/10/2014

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Versão 3

Em vigor de 31/07/2006 a 05/02/2013

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Versão 2

Em vigor de 26/09/2002 a 30/07/2006

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Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 25/09/2002

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