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Artigo 61.º-DCooperação

AditadoVigente desde: 10/12/2021
À cooperação em matéria de serviços e atividades de investimento exercidos por instituições de crédito com sede noutros Estados-Membros aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 43.º-D e 43.º-E.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2021

Decreto-Lei n.º 109-H/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)