Artigo 95.º
Capital
Redação registada como em vigor em 31/12/1992.
Esta redação foi substituída em 26/09/2002. Ver a versão consolidada
1 - Compete ao Ministro das Finanças fixar, por portaria, o capital social mínimo das instituições de crédito.
2 - As instituições de crédito constituídas por modificação do objecto de uma sociedade, por fusão de duas ou mais, ou por cisão, devem ter, no acto da constituição, capital social não inferior ao mínimo estabelecido nos termos do número anterior, não podendo também os seus fundos próprios ser inferiores àquele mínimo.