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Artigo 16.ºLicença provisória

Vigente desde: 28/08/1993
1 -Nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º será emitida uma licença provisória.
2 -A emissão da licença definitiva fica condicionada ao preenchimento efectivo dos requisitos legais em falta, nos três meses posteriores à data da notificação registada ou oficializada do licenciamento ao requerente, salvo uma única prorrogação de 30 dias a pedido fundamentado anterior ao termo daquele prazo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/1993