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Artigo 33.ºSanções acessórias

Vigente desde: 28/08/1993
A título de sanção acessória, e nos termos do regime geral, poderá ser decretada a interdição do exercício da actividade de empresa de estiva, nos portos nacionais, até dois anos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/08/1993