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Artigo 12.ºSigilo profissional

Vigente desde: 04/08/1999
Aquele que, no exercício das suas funções, tome conhecimento de dados registados na base de dados «suspensão provisória» fica obrigado a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/08/1999