1 -Para efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar, considera-se:
a)Autocarro: o veículo automóvel construído ou adaptado para o transporte de passageiros com lotação superior a nove lugares, incluindo o condutor;
b)Transportes nacionais: os serviços de transporte rodoviário que se realizem, na totalidade do seu percurso, em território português;
c)Transportes internacionais: os serviços de transporte rodoviário que, implicando o atravessamento de fronteiras, se desenvolvam parcialmente em território português;
d)Cabotagem: os transportes nacionais realizados por transportadores não estabelecidos no território português;
e)Transporte público ou por conta de outrem: o transporte de passageiros, oferecido ao público ou a certas categorias de utentes, que nos termos da alínea seguinte se não classifique como particular;
f)Transporte particular ou por conta própria: o transporte efectuado sem fins lucrativos ou comerciais por uma pessoa singular ou colectiva, desde que:
O transporte constitua apenas uma actividade acessória;
Os veículos sejam da propriedade dessa pessoa singular ou colectiva, ou por ela tenham sido adquiridos em regime de locação financeira ou de contrato de locação a longo prazo, e sejam conduzidos por um elemento do pessoal dessa pessoa singular ou colectiva ou pelo próprio, quando se tratar de pessoa singular;
g)Serviços regulares: aqueles que asseguram o transporte de passageiros segundo itinerário, frequência, horário e tarifas predeterminados e em que podem ser tomados e largados passageiros em paragens previamente estabelecidas;
h)Serviços regulares especializados: os serviços regulares que asseguram o transporte de determinadas categorias de passageiros com a exclusão de outros, nos quais se incluem, nomeadamente, os transportes:
De estudantes entre o domicílio e o respectivo estabelecimento de ensino;
De trabalhadores entre o domicílio ou ponto de encontro previamente designado e o respectivo local de trabalho;
i)Serviços ocasionais: os serviços que asseguram o transporte de grupos de passageiros previamente constituídos e com uma finalidade conjunta, organizados por iniciativa de terceiro ou do próprio transportador;
j)Documentos de controlo: os documentos exigidos para a realização de transportes de passageiros pela regulamentação nacional e pela regulamentação comunitária ou por convenção internacional sobre transportes rodoviários de passageiros, nomeadamente autorizações, contratos, folhas de itinerário, certificados e licença do veículo.
2 -Para efeitos da alínea f) do número anterior, considera-se contrato de locação a longo prazo o que se celebra por período superior a um ano.