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Artigo 3.ºLicenciamento da actividade

Vigente desde: 10/01/2001
1 -A actividade de transporte público rodoviário de passageiros ou por conta de outrem só pode ser exercida por empresas licenciadas para o efeito pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT).
2 -O licenciamento na actividade de transportes públicos nacionais ou internacionais de passageiros só pode ser concedido a sociedades comerciais, cooperativas e empresas públicas ou de capitais públicos que comprovem reunir os requisitos de acesso à actividade.
3 -O licenciamento para o exercício da actividade de transporte público nacional ou internacional de passageiros é titulado por um alvará ou por uma licença comunitária, respectivamente, emitidos por prazo não superior a cinco anos, intransmissíveis e renováveis mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.
4 -A DGTT procederá ao registo das empresas licenciadas que realizem os transportes de passageiros previstos neste diploma, nos termos da lei em vigor.

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