1 -São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma as seguintes entidades:
a)Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
b)Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
c)Guarda Nacional Republicana;
d)Polícia de Segurança Pública.
2 -As entidades referidas no número anterior podem proceder junto das pessoas singulares ou colectivas que efectuem os serviços a que se refere o presente diploma a todas as investigações e verificações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora.
3 -Os funcionários com competência na área da fiscalização e no exercício de funções, desde que devidamente credenciados, têm livre acesso aos locais destinados ao exercício da actividade das empresas.