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Artigo 19.ºDocumentos que devem estar a bordo do autocarro

Vigente desde: 10/01/2001
Durante a realização de transportes rodoviários de passageiros devem estar a bordo do autocarro, designadamente, a cópia certificada da licença comunitária ou a cópia do alvará, comprovativos da habilitação do transportador e, consoante o tipo de serviço, os documentos a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º

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