A realização de transportes públicos nacionais ou internacionais de passageiros por entidade não licenciada é punível com coima de 750 a 3750 ou de 5000 a 25000 euros, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
Artigo 23.º — Realização de transportes por entidade não licenciada
Vigente desde: 10/01/2001
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