Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, será emitido um alvará às empresas que, à data da entrada em vigor do presente diploma, já estejam habilitadas para o exercício da actividade de transportes nacionais rodoviários de passageiros.
Artigo 40.º — Disposição transitória
Vigente desde: 10/01/2001
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Em vigor desde 10/01/2001