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Artigo 7.ºReconhecimento da capacidade profissional

Vigente desde: 10/01/2001
1 -Será emitido pela DGTT um certificado de capacidade profissional para transportes rodoviários de passageiros, nacionais ou internacionais, consoante o caso, às pessoas que:
a)Obtenham aprovação em exame sobre as matérias referidas na lista do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante;
b)Comprovem curricularmente uma experiência prática de pelo menos cinco anos como administradores, directores ou gerentes de uma empresa de transportes rodoviários de passageiros, nacionais ou internacionais e obtenham aprovação em exame específico de controlo sobre as matérias referidas no anexo I.
2 -Os exames a que se refere o número anterior serão realizados, em conformidade com regulamento aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, de acordo com as regras constantes do anexo II ao presente diploma.
3 -As pessoas diplomadas com curso do ensino superior, ou outro curso reconhecido oficialmente, que implique bom conhecimento de alguma ou algumas das matérias referidas na lista do anexo I ao presente diploma podem ser dispensadas do exame relativamente a essa ou a essas matérias.
4 -A DGTT reconhecerá os certificados de capacidade profissional para transportes rodoviários de passageiros emitidos noutros Estados membros da União Europeia, desde que atestados pela respectiva autoridade competente.

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