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Artigo 10.ºAlargamento do pedido de homologação CE

Vigente desde: 04/01/2002
1 -O detentor da homologação CE pode pedir que esta seja alargada a outros modelos de tractores.
2 -Compete às autoridades que tiverem concedido a homologação CE inicial a concessão do alargamento pedido, se o dispositivo de protecção e o modelo ou os modelos de tractor para os quais é pedido o alargamento da homologação CE inicial satisfaçam as seguintes condições:
a)A massa do tractor sem lastro não exceda em mais de 5% a massa de referência utilizada para os ensaios;
b)A distância entre eixos ou o momento de inércia relativo ao eixo traseiro não seja superior à distância entre eixos ou ao momento de inércia de referência;
c)A forma de fixação e os pontos de fixação ao tractor sejam idênticos;
d)Os componentes que podem servir de suporte ao dispositivo de protecção, nomeadamente os guarda-lamas e a capota do motor, tenham a mesma resistência e estejam situados no mesmo local em relação ao dispositivo de protecção;
e)As dimensões críticas e a posição do banco e do volante em relação ao dispositivo de protecção, bem como a posição, em relação ao mesmo dispositivo, dos pontos considerados rígidos e tomados em consideração para verificar se a zona livre está protegida, sejam tais que esta continue a estar protegida pelo dispositivo após a deformação deste, resultante dos diversos ensaios realizados.

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