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Artigo 13.ºConcessão da extensão da homologação CE

Vigente desde: 04/01/2002
1 -A Direcção-Geral de Viação concede a extensão da homologação CE referida no n.º 4 do artigo anterior, desde que:
a)O novo tipo de dispositivo de protecção e a sua fixação ao tractor tenham sido objecto de uma homologação CE;
b)O novo tipo de dispositivo seja concebido para ser montado no modelo de tractor para o qual foi pedida a extensão da homologação CE;
c)A fixação ao tractor do dispositivo de protecção corresponda à que foi ensaiada por ocasião da homologação CE.
2 -Uma ficha, cujo modelo figura no anexo V ao presente Regulamento, deve ser anexada à ficha de homologação CE para cada homologação ou extensão de homologação concedida ou recusada.
3 -Sempre que o pedido de homologação CE de um modelo de tractor seja apresentado ao mesmo tempo que o pedido de homologação CE de um modelo de dispositivo de protecção destinado a ser montado naquele modelo, não devem ser efectuadas as verificações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

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