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Artigo 6.ºDefinição de dispositivo de protecção

Vigente desde: 04/01/2002
1 -Por dispositivo de protecção do condutor em caso de capotagem, adiante designado por dispositivo de protecção, entendem-se as estruturas montadas sobre um tractor com a finalidade principal de evitar ou limitar os riscos a que o condutor está sujeito em caso de capotagem do tractor durante a sua utilização normal.
2 -As estruturas referidas no número anterior caracterizam-se pelo facto de, no decorrer dos ensaios descritos no anexo II ao presente Regulamento, conservarem um espaço livre suficientemente grande para proteger o condutor.

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