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Artigo 14.ºConcorrência

Vigente desde: 03/01/2004
1 -São proibidos todos os actos ou acordos susceptíveis de falsear as regras de concorrência, o que, a suceder, importa a exclusão dos candidatos, considerando-se inexistentes os projectos por eles apresentados, bem como todos os actos por eles praticados no procedimento de licenciamento.
2 -Se de um acto ou acordo lesivo da concorrência tiver resultado o licenciamento de um CIRVER, o mesmo é nulo, devendo a entidade licenciadora declarar a nulidade desse mesmo licenciamento e podendo proceder à expropriação por utilidade pública do prédio e das respectivas instalações.
3 -A ocorrência de qualquer dos factos previstos no n.º 1 deverá ser comunicada pela entidade licenciadora à entidade administrativa competente.

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Versão 1

Vigente desde: 03/01/2004