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Artigo 22.ºContagem dos prazos

Vigente desde: 03/01/2004
1 -Com excepção do disposto no número seguinte, os prazos estabelecidos no presente diploma contam-se nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 -Os prazos fixados no presente diploma para a apresentação de candidaturas e de projectos e para a manutenção dos projectos apresentados não se suspendem nos sábados, domingos e feriados.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 03/01/2004