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Artigo 23.ºEsclarecimentos sobre os documentos patenteados

Vigente desde: 03/01/2004
1 -A comissão de abertura e a comissão de análise, por iniciativa própria ou por solicitação dos interessados, devem prestar os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos expostos.
2 -Os pedidos de esclarecimento têm de ser entregues às comissões respectivas no decurso do primeiro terço do prazo fixado:
a)Para a apresentação da candidatura, caso incidam sobre os critérios de admissão das candidaturas;
b)Para a apresentação do projecto, caso incidam sobre os critérios de apreciação e selecção dos projectos.
3 -Têm legitimidade para solicitar esclarecimentos:
4 -Os esclarecimentos devem ser prestados por escrito até ao fim do segundo terço dos prazos referidos no n.º 2 do presente artigo.
5 -Dos esclarecimentos prestados juntar-se-á cópia ao livro de consulta, devendo ainda o teor destes ser comunicado:

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