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Artigo 26.ºDever de sigilo

Vigente desde: 03/01/2004
1 -Os membros das comissões de abertura e de análise, os funcionários e agentes das entidades que os apoiam e os peritos agregados, bem como todos aqueles que, no exercício das suas funções, tomarem conhecimento de elementos do concurso, estão obrigados a guardar sigilo e a promover as diligências necessárias à preservação da confidencialidade de tais elementos.
2 -A violação dos deveres previstos no número anterior fará incorrer o infractor em responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos legais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/01/2004