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Artigo 37.ºCaução provisória

Vigente desde: 03/01/2004
1 -Para garantia do compromisso assumido com a apresentação de candidatura e das obrigações inerentes ao concurso, os candidatos devem prestar uma caução no valor de (euro) 50000.
2 -A caução referida no número anterior é condição da apresentação da candidatura.
3 -A caução é prestada através de depósito, em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, à ordem do INR.
4 -O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantia bancária ou seguro-caução que ofereça garantias equivalentes àquele, à ordem do INR, e em qualquer dos casos devidamente documentados.
5 -Quando o depósito for efectuado em títulos, estes são avaliados pelo seu respectivo valor nominal, salvo se nos últimos três meses a média da cotação na Bolsa de Valores de Lisboa ficar abaixo do par, caso em que a avaliação será feita por 90% dessa média.
6 -A caução pode ser levantada pelos candidatos, devendo o INR promover as diligências necessárias para o efeito, quando:
a)O projecto não tenha sido admitido;
b)Não tenha sido atribuída licença ao candidato;
c)O concurso venha a ser anulado;
d)O licenciamento caduque, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 63.º do presente diploma.
7 -Implica a perda da caução:
8 -A devolução da caução provisória, para os candidatos seleccionados, tem lugar após a prestação da caução relativa à instalação do CIRVER, prevista no artigo 60.º

Histórico de Alterações

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