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Artigo 39.ºDeserção

Vigente desde: 03/01/2004
1 -O concurso será declarado deserto quando:
a)Não seja apresentada nenhuma candidatura;
b)Não sejam admitidos candidatos;
c)Não seja seleccionada nenhuma candidatura;
d)Não seja seleccionado nenhum dos projectos, nos termos do disposto no artigo 57.º
2 -O concurso será ainda declarado deserto quando, por qualquer causa superveniente, sejam excluídos todos os candidatos inicialmente admitidos.
3 -Caso o concurso seja declarado deserto ou seja anulado, nos termos do artigo 58.º, poderá ser promovido o licenciamento com base em procedimento concursal por negociação, de acordo com o previsto no Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/01/2004