Saltar para o conteudo principal

Artigo 40.ºActo público de apreciação das candidaturas

Vigente desde: 03/01/2004
1 -O acto público do concurso para a abertura dos pedidos de candidatura tem lugar às 10 horas do 1.º dia útil posterior ao termo do prazo para a entrega das candidaturas, definido no anúncio de abertura do concurso.
2 -Só podem intervir no acto público do concurso os representantes dos candidatos, até ao máximo de três elementos por candidato, desde que devidamente credenciados para os representarem no acto.
3 -O acto público do concurso é realizado pela comissão de abertura, à qual compete neste âmbito:
a)Confirmar a recepção dentro do prazo fixado dos envelopes contendo os pedidos de candidatura, bem como dos volumes que contêm os documentos e os elementos que os instruem;
b)Proceder à abertura dos envelopes que contêm os pedidos de candidatura, bem como dos volumes que contêm os documentos e os elementos correspondentes à identificação do candidato, do plano técnico e do plano económico-financeiro;
c)Rubricar os pedidos de candidatura, promovendo, em simultâneo, a chancela dos documentos originais que instruem os pedidos, bem como fixar um prazo para a consulta dos processos de candidatura pelos candidatos;
d)Verificar a qualidade dos intervenientes no acto;
e)Conceder aos candidatos um prazo máximo de dois dias úteis para procederem ao suprimento das eventuais omissões ou incorrecções verificadas no processo de candidatura, quando consideradas supríveis;
f)Aceitar e decidir, em sessão privada, sobre as reclamações que lhe sejam apresentadas no decurso do acto público pelos representantes dos candidatos, suspendendo o mesmo acto sempre que necessário.
4 -Após a análise das candidaturas, a comissão de abertura retira-se para deliberar sobre a admissão, admissão condicional e exclusão das mesmas.
5 -São excluídas as candidaturas que:

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/01/2004