São admitidos condicionalmente os candidatos cujas candidaturas não se encontrem instruídas com todos os documentos mencionados no artigo 36.º, devendo os elementos em falta ser apresentados no prazo fixado pela comissão, o qual não poderá ser inferior a dois dias, sob pena de exclusão do procedimento.
Artigo 41.º — Admissão condicional
Vigente desde: 03/01/2004
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Vigente desde: 03/01/2004