1 -A comissão de análise entra em exercício de funções no dia útil subsequente à formulação do convite aos candidatos seleccionados pela entidade coordenadora.
2 -A comissão de análise apenas pode reunir quando estiverem presentes mais de dois terços dos seus membros em efectividade de funções.
3 -A comissão de análise será coadjuvada por um secretário por ela escolhido de entre os seus membros ou de entre o pessoal dos serviços da entidade coordenadora, neste caso com anuência do respectivo dirigente, a quem compete, designadamente, lavrar as actas.
4 -As deliberações são aprovadas por maioria de votos, não sendo admitidas abstenções, devendo a fundamentação constar da respectiva acta.
5 -Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.
6 -Os membros da comissão de análise que relativamente a qualquer deliberação votem vencidos devem ditar para a acta as razões da sua discordância com o sentido da deliberação.