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Artigo 44.ºConstituição da comissão de análise

Vigente desde: 03/01/2004
1 -A fase de apreciação e selecção dos projectos é conduzida pela comissão de análise, composta por cinco membros efectivos e igual número de suplentes, designados pela entidade licenciadora mediante despacho.
2 -O despacho constitutivo da comissão de análise refere obrigatoriamente:
a)A identificação dos membros efectivos e suplentes;
b)A identificação do seu presidente;
c)A identificação do vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
3 -A comissão de análise pode agregar peritos, sem direito de voto, para a emissão de pareceres em áreas especializadas.
4 -A comissão de análise não pode, salvo casos de manifesta impossibilidade, devidamente fundamentados, ser constituída em mais de um terço pelos elementos que tenham feito parte da comissão de abertura das candidaturas.
5 -Em caso de impedimento temporário ou permanente dos membros efectivos da comissão, a sua substituição é assegurada por membro suplente de acordo com a ordem da respectiva lista, o qual tem a obrigação de assumir todos os actos praticados e as decisões tomadas anteriormente pela comissão.

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