1 -Toda a alteração subjectiva do licenciamento depende de prévia autorização da entidade licenciadora.
2 -Sempre que houver modificação da personalidade jurídica do gestor de um CIRVER, designadamente através de fusão ou cisão, deve o facto ser comunicado à entidade licenciadora de modo que se proceda ao averbamento no alvará da mudança de titularidade da licença e à verificação da manutenção dos requisitos necessários à titularidade da qualidade de gestor de um CIRVER.
3 -Deve ainda ser comunicada à entidade licenciadora qualquer modificação que não se repercuta na personalidade jurídica do gestor de um CIRVER, mas susceptível de alterar o objecto dos critérios de avaliação da capacidade técnica e financeira do gestor de um CIRVER realizados no âmbito do concurso ou de colocar o gestor de um CIRVER em situação de impedimento.
4 -A comunicação referida nos números anteriores deve ser acompanhada dos documentos necessários à verificação da manutenção da capacidade técnica e financeira do gestor de um CIRVER ou da pessoa jurídica que pretender suceder-lhe nessa qualidade.
5 -A entidade licenciadora pode intimar o gestor de um CIRVER a prestar informações sobre a matéria referida nos n.os 2 e 3 e solicitar a entrega dos documentos referidos no n.º 4 quando tenha suspeita fundada da ocorrência de modificação da personalidade do gestor de um CIRVER nos termos do disposto no presente artigo, abrindo oficiosamente o procedimento tendente à emissão da declaração de conformidade.
6 -A entidade licenciadora deve emitir, no prazo de 30 dias a contar a partir da recepção da comunicação e dos respectivos documentos, acto de autorização de manutenção da licença ou dos actos necessários à sua emissão, devendo, neste caso, proceder a audiência prévia do gestor de um CIRVER e estabelecer um prazo para a sua execução.
7 -No caso de a não autorização se dever a presumida falta de capacidade financeira, pode esta ser concedida após reforço da caução.
8 -O procedimento de autorização implica a apreciação da manutenção dos requisitos necessários à titularidade da qualidade de gestor de um CIRVER previstos no presente diploma e deve ser promovido pelo gestor de um CIRVER em fase anterior à consolidação jurídica da modificação, sendo o projecto de modificação o seu objecto.