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Artigo 89.ºContra-ordenações

Vigente desde: 03/01/2004
1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenação:
a)A violação do disposto no artigo 4.º do presente diploma;
b)A execução de obras sem licença ou em desconformidade com a mesma;
c)A exploração do CIRVER em desconformidade com os termos da licença;
d)A violação do disposto no artigo 71.º do presente diploma;
e)A violação do disposto no artigo 74.º do presente diploma;
f)A violação do disposto no artigo 79.º do presente diploma;
g)A violação do disposto no artigo 81.º do presente diploma;
h)A violação do disposto no artigo 82.º do presente diploma;
i)A violação do disposto no artigo 86.º do presente diploma.
2 -A contra-ordenação prevista nas alíneas a), b), d) e e) do número anterior é punível com coima graduada de (euro) 500 e até ao máximo de (euro) 3700, no caso de pessoa singular, ou até (euro) 44800, no caso de pessoa colectiva.
3 -A contra-ordenação prevista nas alíneas c), f) e h) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 250 até ao máximo de (euro) 1900, no caso de pessoa singular, ou até (euro) 25000, no caso de pessoa colectiva.
4 -A contra-ordenação prevista nas alíneas g) e i) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 125 até ao máximo de (euro) 800, no caso de pessoa singular, ou até (euro) 12500, no caso de pessoa colectiva.
5 -Os montantes fixados nos números anteriores serão revistos sempre que sejam alterados os limites das coimas fixadas no regime geral.

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